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Dona Helena

Conheça tudo sobre a Lei do Acompanhamento no Parto

A Lei do Acompanhamento no Parto,  também conhecida como Lei do Acompanhante, marca um momento muito especial, que traz profundas transformações à dinâmica familiar.

Preparamos esse conteúdo para que você conheça tudo sobre a Lei Federal 11.108/2005, que garante às gestantes o direito à presença de um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e no pós-parto imediato, nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), seja da rede própria ou conveniada.

Entenda a lei e desfrute com segurança e tranquilidade o momento do nascimento do seu bebê. Vamos começar?

Gestante tem direito a um acompanhante no momento do parto?

Em todas as etapas da gravidez, o auxílio da rede de apoio à parturiente é fundamental para garantir mais conforto e segurança à sua saúde física e mental.

Todas essas questões são abordadas por meio da Lei Federal nº 11.108, publicada no mês de abril de 2005. 

No documento, o artigo 19 ressalta: “os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, o parto e pós-parto imediato”. Igualmente, é importante citar que o Estatuto da Criança e do Adolescente reforça os direitos da gestante em ter um acompanhante durante todo o período de pré-natal, trabalho de parto e pós-parto imediato.

Entenda a importância do acompanhamento no parto

A Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde compreendem e recomendam o acompanhamento da gestante na hora do parto.

Isso por quê, o acompanhamento contribui ativamente para o bem-estar físico e emocional da mulher, uma vez que a gestante pode ser acometida por sentimentos de solidão, ansiedade e estresse. 

Contar com a presença de pessoas conhecidas auxilia esse sensível processo e eleva a sua autoestima, que recebe apoio e encorajamento.

A presença de alguém escolhido pela mãe (antes, durante e após o parto) está intimamente relacionada à redução do tempo de duração do parto, ao alívio das dores e à diminuição do índice de depressão pós-parto.

Tal assistência ainda contribui para o alívio da tensão, resulta em índices de Apgar nos primeiros 5 minutos de vida da criança maior que 7, redução de complicações, número de cesarianas e o uso de analgesia e ocitocina, além da redução do risco de depressão pós-parto.

Acompanhante: conheça a lista da maternidade e saiba o que levar para o dia do parto.

Lei do Acompanhamento no Parto durante a pandemia COVID-19

Durante a pandemia do coronavírus, vista no país a partir do mês de março de 2020, a Lei do Acompanhamento no Parto sofreu retrocessos.

Como forma para a mitigação de riscos, a circulação de pessoas foi uma das principais medidas para prevenção e combate à transmissão do vírus COVID-19. 

Diante disso, alguns centros de saúde e hospitais restringiram o acesso de pessoas, incluindo, aqui, os acompanhantes. 

A evolução na Lei do Acompanhamento no Parto

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

LEI FEDERAL Nº 11.340/2007

Garante à gestante o direito de ser informada anteriormente, pela equipe do pré-natal, sobre qual a maternidade de referência para seu parto e de visitar o serviço antes do parto.

LEI Nº 12.895, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, obrigando os hospitais de todo o país a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante.

Além da Lei nº 11.108/2005, o direito de acompanhante da parturiente encontra respaldo na Portaria 2418/2005 do Ministério da Saúde, na Resolução 211 da Agência Nacional de Saúde (ANS) e em outros dispositivos legais.

Entenda a Lei do Acompanhamento no Parto – normal ou cesárea

De acordo com a orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o parto normal é o método natural de nascer. Quanto à cesariana, quando indicada por razões clínicas, é uma cirurgia segura e com baixa frequência de complicações graves.

Para a parturiente, o conhecimento é fundamental para identificar os riscos e os benefícios atrelados a cada tipo de parto. Hoje, o Brasil é considerado o 2º país do mundo que mais realiza cesárea, com índices acima dos 50% do total de partos realizados, contra a recomendação de 15% da OMS.

Seja qual for a escolha do parto, por desejo da gestante ou por indicação clínica, a Lei do Acompanhante é um direito para o parto normal e, também, para a cesárea.

Para mais informações e acompanhamento do seu caso, agende uma consulta.

Saiba quais são os direitos das gestantes previstos em lei

Direitos Trabalhistas:

  • licença-maternidade de 120 dias para gestantes com carteira de trabalho assinada;
  • não ser demitida enquanto estiver grávida e até 5 meses após o parto, a não ser por justa causa;
  • mudar de função ou setor no trabalho, caso ele apresente riscos ou problemas para a sua saúde ou à saúde do bebê;
  • até o bebê completar 6 meses, a mãe tem o direito de ser dispensada do trabalho todos os dias – por dois períodos de meia hora ou um período de uma hora – para amamentar;
  • licença de 5 dias para o pai logo após o nascimento do bebê.

Direitos Sociais:

  • guichês e caixas especiais ou prioridade nas filas para atendimento;
  • acesso e assento prioritário para gestantes e mulheres com bebê de colo em ônibus e metrô;
  • direito ao benefício social extra na gravidez e durante a amamentação.

Direitos da Gestante que Estuda

  • a Lei nº 6.202/1975 garante à estudante grávida o direito à licença-maternidade sem prejuízo do período escolar;
  • a partir do 8º mês de gestação, a futura mãe poderá cumprir os compromissos escolares em casa (Decreto-Lei nº 1.044/1969);
  • em qualquer caso, é assegurado às estudantes grávidas o direito à prestação dos exames finais.

Direitos da Gestante nos Serviços de Saúde

  • ser atendida com respeito e dignidade pela equipe, sem discriminação de cor, raça, orientação sexual, religião, idade ou condição social;
  • ser chamada pelo nome que preferir e saber o nome do profissional que a atende;
  • aguardar o atendimento sentada, em lugar arejado, tendo à sua disposição água para beber e banheiros limpos.
Partos realizados no Hospital Dona Helena

Com mais de 100 anos dedicados à atenção e ao cuidado com a saúde, considerada o bem maior do ser humano, o Hospital Dona Helena pode se orgulhar de ter ajudado a trazer ao mundo grande parte da comunidade joinvilense.

No Dona Helena, existe uma ala destinada às mamães e aos seus pequenos. No Núcleo de Atendimento Integrado à Mulher (NAIM), a saúde feminina merece ser tratada com carinho e de forma integral.

O NAIM possui uma equipe preparada para atender pacientes em diversas especialidades, como ginecologista e obstetra, em consultas de rotina ou de emergência, e com a vantagem de poder realizar os exames na própria instituição.

Parturientes e seus bebês recebem um atendimento integrado e dispõem da atenção e do carinho de uma equipe multidisciplinar: da sala de parto à UTI Neonatal, do berçário aos braços da mãe, ali, o espaço e o tempo são reservados à vida que se multiplica.

A UTI Neonatal é um capítulo à parte no Centro Obstétrico. A dedicação da equipe, associada aos melhores recursos técnicos, ajuda a escrever lindas histórias sobre a beleza da vida e a força do amor.

Para mais informações sobre o mundo da maternidade, conheça a Área da Gestante do Hospital Dona Helena.  

Diretor Técnico: Dr. Bráulio Barbosa – CRM-SC 3379